Entenda: Impactos para empresas de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista
Entenda: Impactos para empresas de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reacendeu o debate sobre a conceituação jurídica de grupo econômico e também sobre o momento processual adequado para que as empresas, que compõem um grupo, sejam incluídas nas ações judiciais. A ação trabalhista e […]
Entenda: Impactos para empresas de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reacendeu o debate sobre a conceituação jurídica de grupo econômico e também sobre o momento processual adequado para que as empresas, que compõem um grupo, sejam incluídas nas ações judiciais.
A ação trabalhista e suas fases
Uma ação judicial trabalhista possui, basicamente, duas etapas. A primeira é a fase ou o processo de conhecimento, e a segunda é a fase ou o processo de execução, tecnicamente chamado cumprimento de sentença.
Na primeira, são apresentados o pedido inicial, a defesa e as provas, para que o juiz aprecie todos os argumentos e decida.
Esta decisão fica sujeita a recursos, durante prazos legalmente previstos, e estes recursos, que são destinados à instância superior, podem alcançar algum outro comando que determine a mudança, parcial ou total, daquela primeira decisão.
Os recursos trabalhistas são destinados, primeiramente aos tribunais regionais do trabalho. Da decisão de qualquer um dos 24 regionais brasileiros, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, finalmente, da decisão deste Superior, é possível recorrer ao STF, caso haja contrariedade, direta e literal, à Constituição Federal.
Não trataremos aqui de todas as hipóteses de cabimento de recursos trabalhista, vez que existem outras possibilidades, como recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais, e recursos que não precisarão passar, necessariamente, pela apreciação dos citados tribunais, mas o objetivo é levar à compreensão acerca da possível implicação da recente decisão do STF.
Assim, é importante destacar que, uma vez encerrado o prazo para apresentação de todos os recursos cabíveis, aquela primeira decisão, manifesta na fase de conhecimento, modificada ou não, torna-se um título executivo e a partir deste título, é dada à parte interessada a oportunidade de iniciar a execução, ou seja, exigir o cumprimento da sentença porque é esta a oportunidade para buscar o cumprimento das obrigações existentes no título executivo.
Grupo econômico e sua abrangência para fins trabalhistas
A lei trabalhista considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A norma equipara ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
E vai além: estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda, quando, mesmo guardando cada uma destas corporações a sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Assim, empresas diferentes podem ser responsabilizadas, solidariamente, por uma obrigação, quando esta tem como origem relação de emprego.
A responsabilidade solidária implica na responsabilidade de todos os envolvidos pela totalidade das obrigações. Difere da responsabilidade subsidiária porque, nesta, somente após o esgotamento das tentativas de cumprimento pela primeira é que se autoriza exigir da segunda.
Na responsabilidade solidária, o credor pode escolher de quem exigir toda a obrigação.
É comum, nas relações comerciais, o “desmembramento” de empresas face ao rápido crescimento e expansão de suas atividades, hipótese em que podem até mesmo optar por CNPJ´s distintos.
Cresce, também, o número de fusões, aquisições e incorporações de outras empresas.
Mas, não se pode perder de vista a legislação trabalhista, que não se limita às hipóteses de direção, controle ou administração de uma empresa pela outra, mas também cuida de abranger, para o fim de solidariedade, a hipótese em que cada empresa guarda a sua autonomia, se presentes outros elementos que a definam como um grupo econômico.
Os tribunais entendem, por exemplo, que a mera coordenação é suficiente para a caracterização do grupo econômico.
A constatação de sócios e/ou atividades econômicas em comum, entre duas ou mais organizações, também pode caracterizar a existência de um grupo econômico.
Grupo econômico horizontal e vertical
Há, na doutrina, uma classificação interessante, em que dividem o grupo econômico em horizontal e vertical.
Será caracterizado como horizontal quando houver unidade de objetivos entre as empresas integrantes, independentemente da existência, ou não, de hierarquia entre as mesmas. Isto porque, segundo esta classificação, a inexistência de hierarquia não afasta a responsabilidade dos sócios por eventuais omissões ou infrações acaso cometidas em nome do conglomerado.
O grupo econômico vertical diferencia-se do anterior porque o controle é concentrado na empresa ou unidade maior, como na matriz, por exemplo. Se uma empresa tem o poder de decidir pela outra, evidentemente, ela será também solidariamente responsável pela eventual infração à lei trabalhista.
Somamos aos exemplos acima, o reconhecimento de existência de grupo econômico na hipótese de existir grau de parentesco entre os sócios de uma mesma corporação ou laços familiares em empresas distintas.
Feitas estas considerações, conclui-se que mesmo que as empresas não reconheçam, expressamente, a existência do grupo, este pode ser caracterizado em razão de fatos e circunstâncias que envolvem a sua existência.
Então, qual é o objeto da discussão?
Diante desse breve panorama conceitual, imaginemos uma situação em que um trabalhador, após desligar-se de uma empresa, identificou um direito que não observado durante o contrato de trabalho, e decidiu entrar com uma ação trabalhista.
Ele sabe que, durante o período de prestação de serviços, embora seu contrato tivesse sido firmado com uma determinada empresa, houve serviços prestados a outras empresas, também pertencentes aos sócios ou a algum deles, mesmo que o empregado não tenha acesso ao contrato ou estatuto social, para identificação da composição societária. Ele só sabe que era comum receber ordens não apenas de quem o contratou, inicialmente, mas de outras pessoas que, aparentemente, eram parceiras de seu efetivo empregador.
De acordo com a discussão atualmente existente, este empregado poderia, ao ajuizar a ação, invocar, imediatamente, todos os parceiros e pessoas de quem recebeu algum comando, orientação ou ordem, nos últimos cinco anos de serviços prestados, ou ajuizar a ação somente contra seu real empregador, confiante em sua boa-fé e solvência para cumprir a obrigação, caso esta seja reconhecida, ao final do processual, cuja duração é, sempre imprevisível.
Caso, ao atingir a fase de execução, não houvesse cumprimento, voluntário ou não, pela empregadora imediata do citado trabalhador, este poderia ou não investigar a fundo e trazer ao conhecimento do juízo aquele(s) parceiro(s) que também se beneficiaram de sua mão-de-obra?
A resposta fez surgir, basicamente, dois entendimentos.
Primeiro entendimento:
Defende que sim, mesmo que o processo esteja na fase de execução, ou cumprimento de sentença, e os demais componentes do grupo econômico não tenham sido citados na fase de conhecimento e não estejam indicados no título executivo, o prejudicado pode pedir ao juiz a inclusão dos demais e sua responsabilização solidária.
Assim, quando a ação já se encontra na fase de execução, ressalta-se que não há qualquer prejuízo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a empresa cuja inclusão se objetiva fazer, pode demonstrar, e inclusive comprovar, se for o caso, a inexistência de qualquer lastro que conduza à conclusão de tratar-se de grupo econômico ou de benefício daquela mão-de-obra, direta ou indiretamente.
Há uma forte tendência ao prevalecimento desta corrente, autorizativa da inclusão também na execução, não somente porque é calçada no art. 2º, §2º, da CLT, mas também diante de fato de que as relações de trabalho são envolvidas por princípios que prezam pela busca de satisfação do direito do trabalhador, prestigiam a natureza alimentar da prestação, fruto de seu trabalho.
Segundo entendimento:
Se o trabalhador não incluiu todos os componentes do grupo econômico ao formular o pedido ou no decorrer da fase de conhecimento, ele não poderá fazer esta inclusão na fase de execução.
Esta corrente invoca, em seu amparo, um dispositivo da lei processual civil, e é combatida, entre outros, pelo forte argumento de que citado dispositivo (art. 513, §5º, do CPC) não se aplica ao processo trabalhista porque há disposição expressa e específica (art. 2º, §2º, da CLT), não sendo o caso de aplicação subsidiária do processo civil, portanto.
E mesmo para aqueles que entendem que há omissão legislativa, é certo que, embora o art. 769, da CLT, autorize a aplicação de outro regramento, para suprir aquela omissão, ele também determina, de forma expressa, que esta utilização subsidiária não se aplica naquilo que for incompatível com as normas trabalhistas.
O princípio da proteção realça o exposto e alcança o status de direito irrenunciável, conferido ao trabalhador, porque este se encontra numa posição de hipossuficiência, ou seja, detém menores recursos financeiros e técnicos, se comparado ao empregador e, consequentemente, não pode ser responsabilizado ou prejudicado pelos riscos inerentes ao negócio, especialmente quando estes riscos levam o empregador à insolvência, e consequente inadimplência, ou seja, não cumprimento das obrigações trabalhistas.
Efeitos do cancelamento da Súmula 205, do TST, nas ações trabalhistas
Quando os tribunais apreciam o mesmo assunto ou assuntos semelhantes muitas vezes, repetidamente, os julgadores tendem a formar um entendimento uniforme, predominante, e podem publicar uma Súmula, que representará a síntese desse entendimento.
Vigorou, no TST, durante largo período, a Súmula n. 205, que estipulava que a empresa pertencente a um grupo econômico só poderia integrar o polo passivo da execução se já tivesse participado da fase de conhecimento e se constasse do título executivo.
Entretanto, esta Súmula foi cancelada em novembro de 2003. Após o cancelamento, os julgadores, não apenas do TST, mas de primeira instância e também dos tribunais regionais, rediscutiram o tema, e passaram a admitir a inclusão de empresas integrantes do grupo econômico, mesmo que o processo já estivesse na fase de execução, ou seja, mesmo que não aquela empresa não tenha participado do processo de conhecimento e não constasse, portanto, do título executivo judicial.
Encontramos, entre os fundamentos, além da aplicação dos princípios trabalhistas destacados no texto acima, interpretação no sentido de que o grupo econômico é visto como empregador único e, assim, não há dúvidas de que tenha se beneficiado da mão-de-obra do trabalhador, direta ou indiretamente.
Evidentemente, não há unanimidade sobre o tema, e a discussão chegou, recentemente, ao Supremo Tribunal Federal, com argumento de afronta à Constituição Federal, por desrespeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Conclusão
Veiculam alguns anúncios de que todas as execuções trabalhistas que envolvem a discussão em torno do grupo econômico foram suspensas, mas esta afirmação é imatura.
Embora a discussão tenha sido conduzida ao STF, sendo, inclusive, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 488), não há qualquer determinação de suspensão dos processos.
Ademais, nos termos da Lei Federal n. 9.882/99, o simples ajuizamento de ADPF não é causa de paralisação das ações em andamento.
Há, de fato, decisões no sentido de que o cumprimento de sentença que, aqui, optamos por chamar de execução, só pode incluir empresa que tenha participado da fase de conhecimento e que conste do título judicial executivo, mesmo que a empresa integre grupo econômico.
Estas decisões invocam o art. 513, §5º, do CPC, para expressar que, se a empresa não foi indicada na inicial da ação, ou seja, na fase de conhecimento, ela não poderá compor a fase de execução, ou de cumprimento de sentença.
Mas, ainda são decisões isoladas, sobretudo porque ainda há muitos questionamentos pendentes de solução, como aquele relativo à aplicabilidade do citado dispositivo questionável, pelos argumentos expostos no texto acima.
Caso tenha alguma dúvida sobre o tema, entre em contato com nossa equipe de Direito Trabalhista!